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Guilherme Oliveira
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Advogado atuante nas áreas: cível, família, consumidor e principalmente na esfera criminal.
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Comentários
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Guilherme Oliveira
Comentário ·
há 7 anos
Qual a diferença entre qualificadora, majorante e agravante?
Pedro Magalhães Ganem
·
há 8 anos
ótimo artigo!
só uma dúvida: e para calcular prescrição ou competência (comum ou JECrim)? é sobre a pena base do caput? da majorante? da qualificadora?
Desde já obrigado!
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Guilherme Oliveira
Comentário ·
há 8 anos
Contagem de prazo no processo penal
Pedro Magalhães Ganem
·
há 8 anos
Esclarecedor!
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Guilherme Oliveira
Comentário ·
há 8 anos
XXIV Exame Unificado de Ordem - Prova de Direito Penal. Comentários à Questão 03.
Robson Souto
·
há 8 anos
Gosto de ler e tentar resolver esses probleminhas de direito penal de cabeça, sem consultar o
Código Penal
(quando possível). Muito bom Dr.!
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Recomendações
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Dílio Procópio Drummond de Alvarenga
Comentário ·
há 9 anos
O Delegado de Polícia e a Aplicação do Princípio da Insignificância
Alisson Vinicius
·
há 9 anos
O STF houve por bem traçar o elenco de quatro requisitos que, somados, justificaria o reconhecimento da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A meu ver tudo não passa de uma desnecessária complicação formada por mera repetição de conceitos que, levados a sério, permitiriam, ao juiz (e apenas a ele), após os debates entre as partes, a tomar uma atitude muito bem fundamentada a respeito de cada item prescrito. Parece até que o Supremo estava regulamentando algo de suma importância e significância valorativa. Ora, a expressão insignificância basta a si mesma, desprezada toda a requisitação complicatória, à exceção de uma só e de natureza simplesmente objetiva: a irrelevância do valor do objeto da ação. Não seria um pedaço de queijo, um picolé, um alfinete, uma banana ou coisas que tais? Não, um celular já está sendo considerado coisa de valor insignificante. Qualquer dia que passa os valores insignificantes vão se tornando cada vez mais relevantes (significantes). Daí, talvez, a necessidade da tamanha pré-requisitação apontada. Assim, já não mais se fala em furto privilegiado pelo pequeno valor da coisa subtraída! E se a lesão levíssima for insignificante, o que dirá da contravenção de vias de fato?
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